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VISÃO

Obrigações Fiscais – Estado do Paraná - Fevereiro/2022

Obrigações Fiscais – Estado do Paraná - Fevereiro/2022

Esta agenda contém as principais obrigações tributárias do mês de Fevereiro/2022, de âmbito da legislação do Estado do Paraná, na forma de comentários, com ênfase às providências que as empresas devam adotar no cumprimento de suas obrigações legais. Nos casos de atividades específicas está agenda pode não esgotar todas as determinações legais a serem cumpridas. Recomendamos a observância quanto a eventuais alterações posteriores à elaboração desta agenda. Como são constantes as alterações na legislação, é necessário seu acompanhamento diário para manter as obrigações com seus prazos de vencimento atualizados.


03/Fevereiro/2022 – 5ª Feira.

ICMS | Diferencial de alíquotas relativo à entrada para uso, consumo ou ativo permanente | Simples Nacional

O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá pagar o diferencial de alíquotas devido na entrada interestadual de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente, em GR-PR ou GNRE, até o dia 3 do 2º mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado. Documento: GR-PR ou GNRE. Base Legal: RICMS-PR, 2017 , art. 74 , § 16, II. Fato Gerador: dezembro/2021.

ICMS | Antecipação do imposto | Simples Nacional.

O contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá recolher o imposto por antecipação no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação. Documento: GR-PR ou GNRE. Base Legal: RICMS-PR, de 2017 , art. 16 , § 4º. Fato gerador: dezembro/2021.

ICMS - Fecop | Substituição tributária - Diversos produtos. 

Pagamento do adicional para o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza deverá ser realizado pelo contribuinte que promover operação submetida ao regime da substituição tributária, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado no Estado do Paraná, até o dia três do segundo mês subsequente ao das saídas nas operações com produtos alimentícios; artefatos de uso doméstico; artigos de papelaria; materiais de limpeza. Base Legal: artigo 74, VII, "h", § 17, II; e, artigo 3º, I, do Anexo XII, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: dezembro/2021.

ICMS | Substituição tributária | Optante pelo Simples Nacional

O substituto tributário, optante pelo Simples Nacional, devidamente inscrito no CAD/ICMS, na qualidade de substituto tributário, deverá efetuar o pagamento do imposto devido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações ou prestações subsequentes, ao Estado do Paraná, até o dia 3 do 2º mês subsequente ao das saídas das mercadorias ou do início das prestações. Documento: GR-PR ou GNRE. Base Legal: RICMS/PR, de 2017, artigo 74, § 16, I. Fato Gerador: dezembro/2021.


07/Fevereiro/2022 – 2ª feira.

ICMS | Substituição tributária | Serviço de transporte. 

Até o dia cinco do mês subsequente ao das prestações. Pagamento pelo tomador do serviço de transporte, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto no Paraná, ou pela empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 46, do Anexo VII, do RICMS-PR, de 2017. Base Legal: artigo 74, XVII, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.


09/Fevereiro/2022 – 4ª feira.

ICMS/GIA-ST | Operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes promovidas por contribuinte estabelecido em outra UF. 

O contribuinte substituto estabelecido dentro e fora do território paranaense e o transportador estabelecido em outra Unidade da Federação, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverão apresentar a declaração do imposto apurado, referente ao mês anterior, até o dia 9 do mês subsequente ao das operações. Documento: GIA/ST. Base Legal: artigo 228, §§ 1º e 2º; artigo 26, do Anexo XI, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.

ICMS | Energia elétrica | Linha de distribuição ou de transmissão não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN). 

O pagamento do imposto deve ser feito até o dia 9 do mês seguinte ao da entrada de energia elétrica em relação às operações transacionadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), nas hipóteses dos artigos 7º e 8º do Subanexo I, do Anexo IV, do RICMS-PR, de 2017. Base Legal: artigo 74, XIV, "c", do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.

ICMS | Energia elétrica | Distribuidora que praticar a última operação ou destinatário consumidor final conectado diretamente à rede básica de transmissão.

Pagamento até o dia 9 do mês subsequente, do imposto relativo às operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre (artigo 6, I, Subanexo I, do Anexo IV, do RICMS-PR, de 2017). Base Legal: artigo 74, XIV, "a", do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.

ICMS | Substituição tributária. 

Até o dia 09 do mês subsequente ao das saídas, relativamente às operações: a) com água mineral ou potável, gelo, refrigerante e cerveja, inclusive chope; b) sorvetes de qualquer espécie e seus preparados para a fabricação de sorvetes em máquinas; c) veículos; d) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha; e) cigarros e outros produtos derivados do fumo; f) tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química; g) rações tipo pet para animais domésticos, cosméticos; h) cosméticos, artigos de perfumaria, higiene pessoal e toucador; i) peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins; j) produtos farmacêuticos; k) lâmina de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros; l) lâmpadas elétricas; m) pilhas e baterias elétricas; n) aparelhos celulares e cartões inteligentes smart cards e sim card; o) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; p) materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno; q) bebidas quentes; r) materiais elétricos; s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; t) ferramentas. Base Legal: artigo 74, VII, "e", §§ 15 e 16, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.


10/Fevereiro/2022 – 5ª feira.

ICMS/GIA-ST | Demais mercadorias e transportador estabelecido em outra UF. 

O contribuinte substituto das demais mercadorias não descriminadas em disposição especial estabelecido dentro e fora do território paranaense e o transportador estabelecido em outra Unidade da Federação, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverão apresentar até o dia 10 a declaração do imposto apurado, referente ao mês anterior. Documento: GIA/ST. Base Legal: artigo 228, caput, § 2º; e artigo 26, Anexo XI, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.

Lubrificantes, aditivos e afins. 

Até o dia 10 do mês subsequente aos das saídas. Substitutos tributários, relativamente às operações com: a) óleos lubrificantes (NCM 2710.19.3 - CEST 06.007.00) e preparações lubrificantes (NCM 3403- CEST 06.016.00); b) outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham: biodiesel e os resíduos de óleos (NCM 2710.19.9 - CEST06.017.00); c) óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos (NCM 2710.20.00 - CEST 06.017.00). Base Legal: artigo 74, VII, "f", §§ 15 e 16, do RICMS-PR, de 2017. Fator gerador: janeiro/2022.

ICMS | Operações com combustíveis e afins | Substituição tributária. 

Até o dia 10 do mês subsequente: a) ao das entradas, quando se tratar de contribuintes estabelecidos no território paranaense; b) ao da.1s saídas, quando se tratar de contribuintes estabelecido no território paranaense, exceto: b.1) quando se tratar de refinaria de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense; b.2) em relação as operações com álcool etílico hidratado combustível; c) quando se tratar de contribuintes estabelecidos em outros Estados, exceto em relação às operações com álcool etílico hidratado combustíveis. Base Legal: artigo 74, VII, "b" e "d", "1" e "3"; e, artigo 41, § 5º, do Anexo IX, do RICMS-PR, de 2017. Fator gerador: janeiro/2022.

ICMS | Serviço de comunicação via satélite. 

Até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviço de comunicação. Prestação de serviço de comunicação referente à recepção de som e imagem por meio de satélite. Base Legal: artigo 74, X; Anexo IV, Subanexo II, artigo 3º, do RICMS-PR, de 2017. Fator gerador: janeiro/2022.

ICMS | Serviço de telecomunicação não medido. 

Prestadores de serviço de telecomunicação, em relação aos serviços não medidos, com cobrança por períodos definidos, na hipótese de o prestador estar localizado em outra Unidade da Federação e o tomador localizado neste Estado (montante de 50% do valor do serviço prestado). Até o dia 10 do mês subsequente ao das prestações de serviço de comunicação. Base Legal: artigo 74, XII, do RICMS-PR, de 2017. Fator gerador: janeiro/2022.


12/Fevereiro/2022 – Sábado.

ICMS/EFD | Escrituração Fiscal Digital (EFD). 

Envio do arquivo digital contendo o conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como no registro de apuração do ICMS referente às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Documento: EFD. Base Legal: artigo 382, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.


14/Fevereiro/2022 – 2ª feira.

ICMS | Transporte ferroviário | Prestador de serviço de transporte ferroviário, inclusive por substituição tributária.

Pagamento do imposto devido até o dia 12 do mês subsequente ao da ocorrencia do fato gerador. Base Legal: artigo 74, XIX, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.

ICMS | Combustíveis e afins. 

Em substituição à regra prevista no "caput" e no inciso XIX do artigo 74 do RICMS-PR/2017, o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses, deverá ser recolhido observando-se os seguintes prazos: a) para os contribuintes enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto, relativamente aos fatos geradores ocorridos do dia 21 a 31 de cada mês, o imposto será recolhido nos prazos de que trata o inciso XIX do artigo 74 do RICMS-PR/2017 (até o dia 12 do mês subsequente à apuração); b) em substituição a esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação aos períodos dos dias 1º ao 10º e 11 a 20 de cada mês de percentual equivalente a 35% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XIX do artigo 74 do RICMS-PR/2017 (até o dia 12 do mês subsequente à apuração). Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido por estimativa, na forma acima descrita, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada mediante crédito em conta-gráfica no mês subsequente. O disposto não se aplica na hipótese de inocorrência de saldo devedor no período de referência e fica restrito ao saldo devedor relativo às operações típicas do estabelecimento, que será utilizado como base de cálculo para definição do valor a ser recolhido a título de antecipação. A Lei 11.580, de 1996, artigo 36, § 3º, e o RICMS-PR, de 2017, artigo 73, § 3º, prescrevem que os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato. Base Legal: artigo 74, XIX, § 16, e artigo 75, I, "c" e §§ 1º a 3º, do RICMS-PR, de 2017. Fato Gerador: janeiro/2022.

ICMS | Energia elétrica | Diferença do saldo devedor efetivamente apurado. 

Para os contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE, o recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês, deverá ocorrer até o seu dia 25, observado o disposto no Decreto nº 666/2015, podendo, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% do saldo devedor declarado na EFD - Escrituração Fiscal Digital correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, nos prazos de que trata o inciso XIX, do artigo 74, do RICMS-PR, de 2017. Base Legal: artigo 75, II, do RICMS-PR, de 2017. Fator gerador: janeiro/2022.

ICMS | Regime normal de autolançamento. 

O ICMS devido pelos contribuintes sujeitos ao regime normal (autolançamento), inclusive pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, deverá ser recolhido (CAD/ICMS-PR). Base Legal: artigo 74, XIX, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.

ICMS | Fecop | Diferencial de alíquotas na entrada interestadual para o ativo permanente ou consumo. 

Contribuintes paranaenses sujeitos regime normal de apuração e recolhimento. O recolhimento do adicional para o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza deverá ser realizado pelo contribuinte, até o dia 12 do mês seguinte ao da entrada interestadual de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo. Base Legal: artigo 74, XIX, § 17, III, e, artigo 3º, IV e VI, do Anexo XII, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.

ICMS | Serviços de comunicação. 

Em substituição à regra prevista no "caput" e no inciso XIX do artigo 74 do RICMS-PR, de 2017, o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses, deverá ser recolhido observando-se os seguintes prazos: a) para os contribuintes enquadrados nos códigos 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, relativamente aos fatos geradores ocorridos do dia 21 a 31 de cada mês, o imposto será recolhido nos prazos de que trata o inciso XIX do artigo 74 do RICMS-PR, de 2017 (até o dia 12 do mês subsequente à apuração); b) em substituição a esta forma de apuração, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a aos períodos dos dias 1º ao 10º e 11 a 20 de cada mês de percentual equivalente a 35% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, recolhida nos prazos de que trata o inciso XIX do artigo 74 do RICMS-PR, de 2017 (até o dia 12 do mês subsequente à apuração). Na hipótese de a apuração do imposto resultar valor inferior ao recolhido por estimativa, na forma acima descrita, a diferença a maior será recuperada pelo seu valor nominal e processada mediante crédito em conta-gráfica no mês subsequente. O disposto não se aplica na hipótese de inocorrência de saldo devedor no período de referência e fica restrito ao saldo devedor relativo às operações típicas do estabelecimento, que será utilizado como base de cálculo para definição do valor a ser recolhido a título de antecipação. A Lei 11.580, de 1996 , art. 36 , § 3º, e o RICMS-PR, de 2017, artigo 73 , § 3º, prescrevem que os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde deva ser realizado o pagamento ou praticado o ato. Base Legal: artigo 74, XIX, § 15, e artigo 75, I, "c" e §§ 1º e 3º do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.


15/Fevereiro/2022 - 3ª feira.

ICMS/Arquivo Magnético | Processamento de dados | Remessa de arquivo magnético. 

Envio às Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, até o dia 15 de cada mês, de arquivo com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior. Documento: Arquivo magnético. Base Legal: artigo 359, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.

ICMS | Combustíveis e afins. 

Em substituição à regra prevista no "caput" e nos incisos XIX do artigo 74 do RICMS-PR/2017, o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses  enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto, relativamente aos fatos geradores ocorridos do dia 1º a 10 de cada mês, deverá ser recolhido até o dia 15. Base Legal: 75, I, "a", do RICMS-PR, de 2017. Fato Gerador: fevereiro/2022.

ICMS | Serviços de comunicação.

Em substituição à regra prevista no "caput" e nos incisos XIX do artigo 74 do RICMS-PR, de 2017, o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativamente aos fatos geradores ocorridos: a) do dia 1º ao 10º de cada mês, deverá ser recolhido até o dia 15. Base Legal: artigo 75, I, "a", do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: fevereiro/2022.

ICMS | Diferencial de alíquotas | Parcela devida ao Paraná nas operações ou prestações que destinem bem, mercadoria ou serviços a consumidor final não contribuinte.

Até o 15º dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS. Em consonância com a EC 87/2015, foi celebrado o Convênio ICMS 93, de 2016, estipulando a responsabilidade do fornecedor pelo diferencial de alíquotas devido à Unidade da Federação, nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a não contribuintes do imposto. A cláusula nona do referido previa a atribuição da aludida responsabilidade, inclusive, a estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, entretanto a aplicação dessa cláusula foi suspensa por liminar do STF. O Confaz emitiu despacho determinando o atendimento da liminar do STF, em razão do qual o Convênio 93, de 2015 foi republicado, incorporando nota que enfatiza a não aplicação da responsabilidade em questão aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, enquanto for mantida a decisão do STF, nesse sentido. Base Legal: artigo 74, XXII, "b", § 15, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.

ICMS | Fecop | Diferencial de alíquotas devido em operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná até o dia 15 do mês subsequente ao das saídas.

O recolhimento do adicional para o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza incidente sobre a parte do diferencial de alíquotas devido na operação interestadual com bens destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná deverá ser realizado pelo contribuinte, até o dia 15 do mês seguinte ao da entrada interestadual de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo. Em consonância com a EC 87, de 2015, foi celebrado o Convênio ICMS 93, de 2016, estipulando a responsabilidade do Fornecedor pelo diferencial de alíquotas devido à Unidade da Federação, nas operações interestaduais que destinarem mercadorias a não contribuintes do imposto. A cláusula nona do referido previa a atribuição da aludida responsabilidade, inclusive, a estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, entretanto a aplicação dessa cláusula foi suspensa por liminar do STF. O Confaz emitiu despacho determinando o atendimento da liminar do STF, em razão do qual o Convênio nº 93/2015 foi republicado, incorporando nota que enfatiza a não aplicação da responsabilidade em questão aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional. Base Legal: artigo 74, XIX, § 17; IV e, artigo 3º, V, do Anexo XII, do RICMS/PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.

ICMS | Substituição Tributária | Cimento. 

Até o dia 15 do mês seguinte ao da operação, os substitutos tributários devem recolher o ICMS retido, relativamente às operações com cimento. Base Legal: artigo 74, VII, "g", §§ 15 e 16, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.

ICMS | Refinarias de petróleo e suas bases

O recolhimento do ICMS deve ser feito até o dia 15 do mês seguinte ao das operações com combustíveis, quando se tratar de refinarias de petróleo e suas bases estabelecidas no território paranaense. Base Legal: artigo 74, VII, "d", item 2, do RICMS-PR, de 2017. Fato Gerador: janeiro/2022.


23/Fevereiro/2022 – 4ª feira.

ICMS | Combustíveis e afins. 

Em substituição à regra prevista no "caput" e no inciso XIX do artigo 74 do RICMS-PR, de 2017, o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos 1921-7/00 - fabricação de produtos do refino de petróleo; 4681-8/01 - comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista; 0600-0/02 - extração e beneficiamento de xisto, relativamente aos fatos geradores ocorridos do dia 11 a 20 de cada mês, deverá ser recolhido até o dia 23. Base Legal: artigo 75, I, "b", do RICMS-PR, de 2017. Fato Gerador: fevereiro/2022.

ICMS | Serviços de comunicação. 

Em substituição à regra prevista no "caput" e no inciso XIX do artigo 74 do RICMS-PR, de 2017, o ICMS próprio, devido pelos contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos 6120-5/01 - serviços de telefonia móvel celular; 6110-8/01 - serviços de telefonia fixa comutada; 6190-6/99 - outras atividades de telecomunicações; 6141-8/00 - operadora de televisão por assinatura; 6143-4/00 - operadora de televisão por satélite; 6110-8/03 - serviços de comunicação multimídia e 6120-5/01 - telefonia móvel celular, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, relativamente aos fatos geradores ocorridos do dia 11 ao 20 de cada mês, deverá ser recolhido até o seu dia 23. Base Legal: artigo 75, I, "b", do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: fevereiro/2022.


25/Fevereiro/2022 – 6ª feira.

ICMS | Distribuição de energia elétrica. 

Pagamento para os contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE - versão atualizada, o recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês, deverá ocorrer até o seu dia 25, observado o disposto no Decreto nº 666/2015 (Crédito presumido - RICMS-PR/2017, Anexo IV , item 16). Pode-se, em substituição a essa regra, optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, até o dia 12 do mês subsequente. Documento: GR-PR ou GNRE. Base Legal: RICMS-PR, de 2017, artigo 75, II. Fato Gerador: fevereiro/2022.

ICMS | Energia elétrica. 

Imposto relativo às operações de circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre. Base Legal: artigo 74, XIV, "b"; Anexo IV, artigo 6º, II e § 5º, II, do RICMS-PR, de 2017. Fato gerador: janeiro/2022.


28/Fevereiro/2022 – 2ª feira.

ICMS-DeSTDA | Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).

A DeSTDA deverá ser apresentada pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os microempreendedores individuais (MEI), contendo informações sobre: a) ICMS retido como substituto tributário, relativo às operações antecedentes, concomitantes e subsequentes; b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal; c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o 1º dia útil imediatamente seguinte. Documento: DeSTDA. Base Legal: RICMS-PR, de 2017, Anexo XI, artigo 21. Fato Gerador: janeiro/2022.


Balaminut | fevereiro 2022

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